A aposentadoria especial, sobretudo a caracterizada pela exposição ao agente nocivo ruído, há muito causa discussões no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente, para fazer jus ao recebimento de aposentadoria especial devido à exposição a ruído, o trabalhador deve comprovar, a partir de 19/11/2003, o exercício de atividade especial com exposição acima de 85 decibéis pelo período mínimo de 25 anos, além de 180 contribuições previdenciárias. O nível de exposição a caracterizar a atividade especial do ruído, passou por algumas variações até chegar ao parâmetro atual de 85 decibéis. Até 05/03/1997, o limite era de 80 decibéis, valor alterado para 90 decibéis entre 06/03/1997 até 18/11/2003, a partir de quando passou a valer o nível atual. Os limites apresentados, são para exposição máxima diária de 8 horas de atividades, porém podendo ser reduzido em caso de maior exposição, conforme regulamentado no Anexo I da Norma regulamentadora nº 15 (Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente). Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto na Instrução Normativa do INSS nº 77 de janeiro de 2015 e conhecido popularmente como PPP, é o documento apto a comprovar exposição a agentes nocivos, inclusive do ruído. Trata-se de documento essencial, emitido pela empresa ou seu preposto, sendo baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual é expedido por profissional médico do trabalho ou engenheiro da segurança do trabalho. Em relação ao equipamento de proteção individual (EPI), regulamentado através da Norma Regulamentadora n° 6, nos casos do agente nocivo ruído, há muito a jurisprudência pátria tem decidido de forma majoritária pela concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda que o EPI seja eficaz. Neste sentido, foi sumulado o entendimento através da súmula nº 9 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), a qual prescreve que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Quando o trabalhador tem direito a aposentadoria especial?
Trata-se a aposentadoria especial de espécie de benefício previdenciário, no qual há a redução do critério do tempo de serviço comum que é de 35 anos para homens e 30 para mulheres, devido a execução de atividades prestadas com exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. O referido benefício encontra previsão legal no artigo 57 da Lei 8.213/91, que prescreve em seu caput que será devida esse tipo de aposentadoria, cumprida a carência legal (180 meses), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No caso específico da exposição a ruídos, foco do presente texto, aplica-se o limite mínimo de exposição de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que os limites de 15 e 20 anos são aplicados aos segurados que trabalham na mineração subterrânea. Outra vantagem para os segurados que têm direito ao benefício da aposentadoria especial, é que a renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, presente na aposentadoria por tempo de contribuição comum, o que faz com que, na prática, na grande maioria dos casos o valor do benefício fique maior do que o de outras aposentadorias.
Quem tem direito à aposentadoria especial por exposição aos ruídos?
Conforme já explanado, para ter direito ao recebimento da aposentadoria pela exposição ao ruído, o trabalhador deve comprovar documentalmente, em especial através do PPP, a efetiva exposição a níveis acima de 85 decibéis pelo período mínimo de 25 anos, além de 180 contribuições previdenciárias. Além disso, apesar da Lei 8. 213/91 trazer expressamente o benefício da aposentadoria especial, não explicitou os segurados aptos a receber referido benefício previdenciário. Dessa forma, o Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 64, definiu que será devida aposentadoria especial, independente de qual o agente nocivo, ao segurado empregado (celetista), trabalhador avulso, e contribuinte individual, sendo que no caso do último, apenas fará jus caso filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Importante destacar, que a concessão por categoria profissional prevista na Instrução Normativa 77 somente se aplica até 28 de abril de 1995, após o que, somente será concedido ao contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Assim, presente os requisitos elencados, o segurado deverá providenciar todos os documentos necessários a comprovar as condições especiais e, somente após, procurar o INSS a fim de requerer a concessão do benefício, evitando assim eventual atraso na análise do pedido por falta de algum documento.